Poucas experiências desgastam tanto uma família quanto receber um diagnóstico de autismo, montar com a equipe um plano terapêutico e, logo depois, descobrir que o plano de saúde autoriza apenas parte do que foi indicado. A criança precisa de atendimento agora; a resposta da operadora chega em forma de limite, glosa ou silêncio.
“O médico indicou fono três vezes por semana e terapia ocupacional duas. O plano liberou doze sessões por ano. Doze. Eu não sabia se brigava com o plano ou se escolhia qual terapia meu filho ia deixar de fazer.”
Essa escolha não deveria existir. E, desde março de 2026, ela tem um fundamento ainda mais claro para ser contestada.
O que o STJ decidiu em 2026
Em 11 de março de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou, no rito dos recursos repetitivos, o Tema 1.295. A tese fixada foi direta: é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar — psicologia, fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional — prescritas a pacientes com Transtorno do Espectro Autista.
O fundamento central é a Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/1998), que garante assistência sem limite financeiro. Para o tribunal, fixar um teto de sessões funciona como um limite financeiro disfarçado. Por ter sido julgada como repetitivo, a tese passa a orientar os demais tribunais do país em casos semelhantes.
É importante compreender que a decisão não criou um direito novo. Ela consolidou um entendimento que vinha sendo construído pela própria regulação.
O que já valia antes: as regras da ANS
Em 2022, a Agência Nacional de Saúde Suplementar alterou o rol de procedimentos em dois movimentos complementares.
Julho de 2022. A ANS tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento (CID F84), grupo que inclui o autismo, e estendeu a esses pacientes as sessões ilimitadas com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas.
Agosto de 2022. O fim dos limites de consultas e sessões com essas quatro categorias profissionais foi ampliado para todos os beneficiários, desde que haja prescrição.
Março de 2026. O STJ consolidou, com efeito vinculante, que cláusulas que limitam o número de sessões para pessoas autistas são abusivas, inclusive em contratos antigos.
Na prática, a operadora não pode estabelecer um número máximo de sessões por ano para essas terapias quando há indicação profissional. Também não pode recusar a cobertura com o argumento de que o método indicado não está nominalmente listado no rol, desde que se trate de terapia realizada por um desses profissionais.
O que a decisão não resolve
Seria um erro tratar a tese como uma autorização irrestrita. Ela tem contornos, e conhecê-los evita frustrações.
O primeiro é a quantidade prescrita. A ausência de teto não impede a operadora de questionar uma indicação específica. Quando há divergência técnica entre o que foi prescrito e o que a operadora considera adequado, ela pode instaurar uma junta, com a participação de um profissional desempatador, arcando com os custos. Por isso, a qualidade da prescrição importa tanto quanto o direito.
O segundo são as terapias que não pertencem a essas quatro categorias. Musicoterapia, equoterapia, hidroterapia e psicopedagogia, por exemplo, não estão abrangidas pela tese. Nesses casos, a discussão passa pelos critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal em setembro de 2025, ao julgar a ADI 7265, para coberturas fora do rol. Esses critérios são cumulativos e incluem prescrição fundamentada, ausência de alternativa adequada no rol, comprovação científica de eficácia e segurança com evidências de alto nível e registro na Anvisa, quando aplicável.
O terceiro é a rede. O plano pode exigir que o atendimento aconteça com profissionais credenciados. Se não houver profissional disponível dentro do prazo, porém, a operadora é obrigada a garantir o atendimento — em outro prestador, em outra cidade ou mediante reembolso integral.
Por que a prescrição é a peça central
Uma indicação genérica — “terapia ABA, 40 horas semanais” — é frágil diante de qualquer questionamento. Uma prescrição consistente descreve a criança, e não apenas o método. Ela explica quais habilidades estão comprometidas, quais objetivos se pretende alcançar, por que aquela intensidade é necessária e como o progresso será acompanhado.
Esse cuidado não é apenas estratégia jurídica. É boa clínica. A intensidade de uma intervenção não é um valor em si: uma carga horária excessiva, sem objetivos claros e sem reavaliação, pode sobrecarregar a criança e a família sem produzir os ganhos esperados. A literatura sobre intervenções no autismo tem mostrado que a individualização, a participação da família e a generalização das habilidades para a vida cotidiana pesam tanto quanto o número de horas.
A avaliação psicológica e neuropsicológica tem um papel importante nesse processo. Ela descreve o perfil de funcionamento da criança — comunicação, cognição, comportamento adaptativo, aspectos sensoriais, funções executivas — e oferece à equipe uma base objetiva para definir prioridades. Um relatório bem fundamentado ajuda o médico a prescrever, a equipe a planejar e, quando necessário, a família a demonstrar por que aquela indicação é necessária.
- O diagnóstico e o código da CID (F84) estão descritos no relatório médico.
- Cada terapia indicada aparece separadamente, com frequência e duração das sessões.
- Os objetivos terapêuticos estão explicitados, com relação às dificuldades observadas.
- Há justificativa clínica para a intensidade proposta.
- O documento prevê reavaliação periódica e critérios de acompanhamento.
- Os relatórios das avaliações e dos atendimentos anteriores estão anexados.
O que fazer diante de uma negativa
A negativa da operadora não precisa ser o fim da conversa, e raramente o caminho começa pelo processo judicial.
Peça a negativa por escrito. A operadora deve informar, de forma clara e fundamentada, o motivo da recusa. Guarde o número de protocolo de cada contato.
Verifique os prazos. Pelas regras da ANS, consultas e sessões com psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e fisioterapeuta devem ser garantidas em até 10 dias úteis.
Registre a reclamação na ANS. Pelo portal da agência ou pelo Disque ANS (0800 701 9656), a reclamação inicia uma mediação com a operadora, que costuma resolver boa parte dos casos sem necessidade de ação judicial.
Busque orientação jurídica, se necessário. Defensoria Pública, Procon e advogados especializados podem avaliar a situação. Em casos urgentes, existem medidas judiciais de tutela de urgência.
O que a família precisa preservar
Há um risco silencioso nessa disputa: transformar o tratamento em uma contabilidade de horas. Quando a energia da família é consumida por protocolos, negativas e recursos, sobra pouco espaço para o que acontece fora das sessões — e é justamente ali, na rotina, no brincar e nos vínculos, que boa parte do desenvolvimento se consolida.
Garantir o acesso é necessário. Mas o objetivo do tratamento não é acumular sessões. É ampliar a autonomia, a comunicação e a qualidade de vida da criança, respeitando seu ritmo e sua forma singular de estar no mundo.
Considerações finais
A decisão do STJ representa um avanço importante para as famílias de pessoas autistas. Ela retira das operadoras um argumento que, por anos, limitou o acesso a terapias essenciais e confirma que o cuidado não pode ser medido por um teto arbitrário.
Ao mesmo tempo, o direito só se realiza quando encontra uma prescrição consistente, uma rede disponível e uma família informada. Entre a lei e o atendimento, há um caminho que precisa ser percorrido com documentação, paciência e clareza sobre o que a criança realmente precisa.
O plano de saúde não pode decidir quantas sessões uma criança merece. Mas a pergunta mais importante continua sendo clínica: do que essa criança precisa, para quê e por quanto tempo.
Referências
- AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). Parecer Técnico nº 39/2022: terapias e métodos para o Transtorno do Espectro Autista (RN 539/2022 e RN 541/2022). Rio de Janeiro: ANS, 2022.
- AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). Cartilha Prazos Máximos de Atendimento. Rio de Janeiro: ANS, 2025.
- BRASIL. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
- BRASIL. Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012. Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
- BRASIL. Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022. Altera a Lei nº 9.656/1998 para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos.
- BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Segunda Seção. REsp 2.167.050/SP e REsp 2.153.672/SP (Tema Repetitivo 1.295). Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11 mar. 2026.
- BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 7265. Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 18 set. 2025.
Dúvidas sobre o tema
O plano de saúde pode limitar o número de sessões de terapia para autismo?
Não. Desde 2022 as regras da ANS garantem sessões ilimitadas com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas quando há prescrição. Em março de 2026, o STJ firmou, no Tema 1.295, que é abusiva qualquer limitação do número dessas sessões para pacientes com TEA.
O plano é obrigado a cobrir terapia ABA?
Para pacientes com transtornos globais do desenvolvimento, a ANS tornou obrigatória a cobertura do método ou técnica indicado pelo médico assistente, quando realizado por profissionais das categorias cobertas. A operadora pode, porém, questionar a quantidade prescrita por meio de junta técnica.
Musicoterapia e equoterapia também são cobertas?
Essas terapias não estão abrangidas pela tese do STJ sobre limite de sessões. A cobertura, nesses casos, é avaliada pelos critérios definidos pelo STF em 2025 para procedimentos fora do rol, que exigem, entre outros pontos, comprovação científica de eficácia e ausência de alternativa adequada.
O que fazer se não houver profissional credenciado disponível?
A operadora deve garantir o atendimento em até 10 dias úteis. Se não houver prestador na rede, ela precisa indicar outro profissional, inclusive em outra cidade, ou reembolsar integralmente o valor pago pela família em até 30 dias após o pedido.
Nota ética
As falas apresentadas ao longo do texto são construções didáticas e vinhetas compostas. Não correspondem à transcrição de uma pessoa, paciente ou família específica e não contêm elementos identificadores.
Nota de cuidado
Este conteúdo é informativo e não constitui orientação jurídica. Cada contrato e cada caso têm particularidades; em situações de negativa, procure a ANS, a Defensoria Pública ou um advogado de sua confiança.

